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20 de Abril de 2024

Alterações no despacho aduaneiro?

In Rfb 1813/18 altera a In SRf 680/06 para facilitação de Comércio Exterior.

Publicado por Rebeca Ayres
há 6 anos

No dia 17 de julho de 2018, a Receita Federal Brasileira realizou alteração da Instrução Normativa SRF nº 680/06, através da Instrução Normativa RFB nº 1813/18, em que se verificam alterações importantes e exponenciais no âmbito do despacho aduaneiro.

Como se sabe, o direito aduaneiro é um ramo de grande importância para a seara empresarial, principalmente nos ramos de importação e exportação, ao que se percebe diante de entrada e saída de mercadorias, bens, prestação de serviços e afins, uma vez que se exige o controle dessas situações, através de órgãos específicos.

Também é sabido que, infelizmente, a nível de importação, o Brasil possui uma dificuldade latente, demonstrando-se truncado e dificultoso o procedimento de desembaraço aduaneiro nas zonas aduaneiras, mas que, a partir de diversos estudos e iniciativas de órgãos diversos ligados à área, promete-se uma maior flexibilidade e facilitação no Comércio Exterior.

Dessa forma, uma das diversas alterações trazidas pela nova Instrução Normativa da Receita Federal Brasileira é a possibilidade da análise de Declaração de Importação (DI’s) por auditores-fiscais atribuídos pelo órgão da RFB, em unidades diferentes da unidade que se efetuou o despacho, o que promoverá a chamada “quebra de jurisdição”, viabilização a facilitação dessas importações.

Ademais, também há alterações promissoras no que diz respeito à retificação da DI posterior ao seu desembaraço, através do importador, que, desde o ano de 2017, já é competente para executar tal correção de forma direta no sistema, com análise posterior da Receita Federal, mas que agora, será regulamentada para que tal procedimento se dê de maneira mais facilitada e regularizada.

Por fim, e não menos importante, também houve mudança no que diz respeito ao ICMS e o seu pagamento através do importador para comprovação de entrega de mercadoria, sendo tal situação promovida pelo sistema do Portal único, o que facilitará os pagamentos tributários relativos ao Comércio Exterior, inclusive, as taxas que são cobradas pelos órgãos anuentes no procedimento de licenciamento das importações.

Tal questão do ICMS deverá atribuir maior atenção no que se refere a declaração do pagamento ou exoneração da DI, no Siscomex, bem como o cálculo e o pagamento, ou exoneração, por meio de um módulo de PCCE (Pagamento Centralizado de Comércio Exterior).

Portanto, não há dúvidas acerca das facilidades que estão, aos poucos, sendo atribuídas ao Comércio Exterior, mediante diversas atribuições de funcionalidades a diversos órgãos, reunindo menores complexidades sistemática, prometendo um futuro mais concorrencial e facilitador nos procedimentos atinentes ao Direito Aduaneiro.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito aduaneiro, marítimo e comércio exterior
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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/alteracoes-no-despacho-aduaneiro/601964962

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